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JUSTIÇA DETERMINA QUE UTILIZAR O SISTEMA DE SATÉLITE SEM LIGAÇÃO FÍSICA (CABO) É LEGAL - 09/08/14


STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS : HC 97261 RS

Julgamento:03/02/2009


  DECISÃO : Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luís Fernando Aliatti, contra decisão da Ministra Relatora do recurso especial nº 1.068.075. 
Extrai-se da impetração que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do art. 155§ 3º, do Código Penal, por ter desviado sinal de TV a cabo.

 Essa decisão motivou a interposição de recurso de apelação por parte da defesa do paciente, vindo o mesmo a ser provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para absolver o ora réu com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal

Após, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi provido para reformar o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sobreveio, então, o presente habeas corpus no qual sustenta o impetrante, em síntese, a atipicidade da conduta de interceptar sinal de TV, violação ao princípio da legalidade e inconstitucionalidade da participação do assistente de acusação na ação penal originária. 
Requer, liminarmente, a suspensão da aplicação da pena imposta ao paciente até o julgamento final do writ. No mérito, o pedido consiste na concessão da ordem para afastar definitivamente a decisão exarada no recurso especial nº 1.068.075. É o relatório.   Decido. As alegações constantes da inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada. 
O writ não é a via própria para o exame de questões em que há necessidade de dilação probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de sinal de TV a cabo. Ademais, as razões constantes na decisão ora questionada parecem descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. Do exposto, indefiro o pedido de liminar. 

Considerando que o feito está suficientemente instruído, dispenso a requisição de informações. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.   Brasília, 03 de fevereiro de 2009.          

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